FEDERAÇÃO DE KARATÊ INTERESTILOS DO CEARÁ 3

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Seção I – Da organização

Art. 6º - A FKIC é constituída das Entidades de Prática Desportivas, Academias constituídas como sociedades civis de fins econômicos ou sociedades comerciais dentre as permitidas legalmente, que tem por finalidade principal ou subsidiária a prática de uma das linhagens ou estilos do Karatê.

Art. 7º - A Organização e o funcionamento da FKIC, respeitado o disposto neste Estatuto, obedecerão as normas constantes do Regulamento Geral e atos necessários.

Parágrafo único – A FKIC não reconhecerá como válidas as disposições que regulem organização e o funcionamento de suas filiadas quando conflitantes com as normas referidas neste artigo.

Art. 8º - São consideradas filiadas fundadoras da FKIC as entidades que compareceram na Assembléia Geral e assinaram a ata de sua fundação.

Art. 9º - A admissão de novas filiadas será por ato da Diretoria, caso aprovada por no mínimo de 2/3 da mesma, mediante solicitação da entidade, após cumprida as exigências regulamentares constantes neste estatuto e no regulamento geral.

Art. 10º - As obrigações contraídas pela FKIC não se estendem às filiadas, nem lhes criam vínculo de solidariedade. Suas rendas e recursos financeiros, inclusive provenientes das obrigações que assumir, serão exclusivamente, empregados na realização de suas finalidades.

Art. 11º - A FKIC não intervirá em negócios ou atividades peculiares às suas Associadas.

Art. 12º - Nenhuma entidade de Prática Desportiva ou Academia constituída nos moldes da legislação vigente, poderá ser filiada sem fazer prova do preenchimento dos seguintes requisitos:

  1. Ser Pessoa Jurídica, conforme legislação vigente.
  2. Possuir Alvará de funcionamento exigido por lei.
  3. Possuir legislação interna em consonância aos ditames da Legislação Desportiva vigente (Lei 9.615/98) e compatível com as normas adotadas pela FKIC.
  4. Ter condições para disputar os campeonatos e torneios instituídos, com caráter obrigatório, pela FKIC.
  5. Dispor de Instalações e condições técnicas para a prática do Karatê.

FEDERAÇÃO DE KARATÊ INTERESTILOS DO CEARÁ 4

  1. Ter como responsável técnico, pessoa com capacidade técnica reconhecida pela FKIC, na forma do regimento interno.

Parágrafo único – O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.

Art. 13º - As eleições para os cargos de Presidente, Vice Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário e membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal serão convocadas mediante edital publicado, por três vezes, em órgão da imprensa ou por missiva endereçada aos filiados com antecedência mínima de 10 (dez) dias, com confirmação de entrega de 100% deles, e realizadas por escrutínio secreto, procedendo-se em caso de empate, a um segundo escrutínio entre os colocados de primeiro lugar. Se após novo escrutínio, se verificar outro empate  será considerado eleito, entre os candidatos que empatarem, o mais idoso .

Art. 14º - Poderão ocupar cargos em qualquer poder ou órgão da FKIC, qualquer pessoa idônea, maior  de 21 (vinte e um) anos de idade.

Parágrafo único – De acordo com determinação da Lei 9.615/98, são inelegíveis para o desempenho de cargo e funções dentro da FKIC:

  1. Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;
  2. Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
  3. Inadimplentes na prestação de contas da própria FKIC;
  4. Afastados de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
  5. Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
  6. Falidos.

Parágrafo 2º – A participação de estrangeiros nos poderes da FKIC está condicionada ao cumprimento das disposições legais da legislação brasileira sobre estrangeiros.

Art. 15º - Os membros eleitos de Poderes e Órgãos não serão, de qualquer forma, remunerados pelas funções que exercerem na FKIC.
Art. 16º - O membro de qualquer poder ou órgão poderá licenciar-se do exercício do cargo ou função, por prazo não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos.