FEDERAÇÃO DE KARATÊ INTERESTILOS DO CEARÁ 5

CAPÍTULO IV – DOS PODERES E ÓRGÃOS INTERNOS

Art. 17º - São poderes da FKIC:

  1. A Assembléia Geral _ AG;
  2. O Conselho Fiscal – CF;
  3. A Diretoria – DI;
  4. O Tribunal de Justiça Desportiva – TJD.

Parágrafo 1º - São órgãos de cooperação a comissão de Arbitragem e a Comissão de ética.

Parágrafo 2º - Os estilos e linhagens de Karatê terão seus representantes na FKIC, para coordenar seus interesses e serão denominados Vice Presidentes de Estilo.

Parágrafo 3º - Para que seja legal a convocação de qualquer poder, torna-se necessário a observância das exigências estatutárias, devendo constar da ordem do dia os assuntos que a motivaram.

CAPÍTULO V – DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 18º A Assembléia geral, constituída das fliadas é o poder máximo da FKIC, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo 1º - Somente poderá participar da Assembléia Geral, com voz e voto, a fliada que estiver em pleno gozo de sus direitos estatutários.

Parágrafo 2º - Cada membro integrante da Assembléia Geral terá direito a um voto.

Parágrafo 3º - As filiadas serão representadas por seus respectivos Presidentes ou substitutos legais.

Art. 19º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

  1. Ordinariamente, na Segunda quinzena de fevereiro para:
  2. Conhecer relatório das atividades administrativas e financeiras do exercício anterior, apresentado pelo Presidente.
  3. julgar as contas do exercício anterior, acompanhadas do balanço financeiro e patrimonial, instruído com parecer do Conselho Fiscal.
  4. Trienalmente para eleger o Presidente, o Vice Presidente, 1º Tesoureiro, 2º Tesoureiro, 1º Secretário, 2º Secretário e os membros efetivos e suplentes do Conselho Fiscal, dando-lhes posse imediata.

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  1. Extraordinariamente, podendo ser requerida a sua convocação:
  2. Pelo Presidente da FKIC;
  3. Pelo Presidente do Conselho Fiscal;
  4. Por um terço das filiadas;
  5. Por deliberação do T.J.D.

Art. 20º - Compete ainda a Assembléia Geral:

  1. Preencher os cargos vagos, quando de sua atribuição.
  2. Conceder títulos de Presidente de Honra, de Grande Benemérito, Emérito e Honorário e a Medalha de Mérito, observadas as condições e “quorum” estabelecidas neste Estatuto.
  3. Autorizar o Presidente da FKIC a adquirir, alienar ou gravar os bens móveis, mediante propostas da Diretoria, instruída com o parecer do Conselho Fiscal.
  4. Delegar poderes especiais ao Presidente da FKIC.
  5. Suspender do exercício do cargo, qualquer membro do poder por ela eleito, quando ocorrer fundada suspeita de conduta irregular no desempenho do mandato ou pelos motivos elencados no parágrafo 1º do Art. 14º deste Estatuto, mediante a aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes.
  6. Destituir qualquer membro do poder por ela eleito, mediante a aprovação pelo voto de ¾ (três quartos) de seus componentes.
  7. Reformar o Estatuto, no todo ou em parte, por iniciativa própria ou proposta do Presidente, mediante o voto de menos 2/3 (dois terços) das filiadas.
  8. Interpretar o Estatuto em última instância.
  9. Resolver sobre a extinção da FKIC, por iniciativa própria ou por proposta da Diretoria, mediante aprovação de ¾ (três quartos) das filiadas, oportunidade na qual se verificará, por maioria absoluta, qual entidade assistencial do município onde tem a sede da FKIC, que será agraciada com os bens a serem doados, de propriedade da Entidade.